terça-feira, 26 de março de 2013

Algumas respostas II - Qual o estatuto legal do Castro de Ossela?



A propósito das denúncias que têm vindo a ser expostas por nós, colocamos hoje uma série de questões, às quais damos resposta, com o objectivo de esclarecer o que podem ser pontos problemáticos para a maioria das pessoas.

2 – Qual o estatuto legal do Castro de Ossela?


2 – Qual o estatuto legal do Castro de Ossela?
            O Castro de Ossela encontra-se registado na Base de Dados do Património Arqueológico, com o código nacional de sítio 4511.
            Além disso, está classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto 67/97).

            Mas, o que significa então esta classificação? (Lei de Bases do Património Cultural – 107/2001).
            Um sítio pode ser considerado de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor cultural de importância nacional (artigo 15º, nº5).
            São deveres do proprietário de um sítio ou bem classificado conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração. (artigo 21º, nº1, alínea b).
            O estatuto de sítio classificação pode ser revogado (artigo 30º).
            As situações de perigo para um sítio classificado devem ser comunicadas - O proprietário ou titular de outro direito real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o órgão competente da administração central ou regional, os serviços com competência inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse como bem cultural. (artigo 32).
            Em virtude dessa comunicação e face ao perigo da perda de valor do sítio, é dever da administração central, regional ou municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.(artigo 33º, nº1).
Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou técnico. (artigo 33º, nº2)
Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundo destinado a comparticipar nos actos referidos no n.º2 do presente artigo e a acudir a situações de emergência ou de calamidade pública. (artigo 33º, nº3)
            Quanto a planos, programas, obras e projectos a realizar em sítios classificados, sejam de âmbito público ou privado, estes têm que ser previamente comunicados à tutela do património se implicarem o risco de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam desvalorizar. (artigo 40º, nº 1). Assim, cabe ao governo ou às autarquias locais, no âmbito das competências respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem necessárias para a protecção do património cultural. (artigo 40º, nº2)
            As obras ou intervenções em bens imóveis classificados nos termos do artigo 15º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos definidos na lei. (artigo 45º, nº 2). Dizendo-se ainda que, concluída a intervenção, deverá ser elaborado e remetido à administração do património cultural competente um relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica, fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido. (artigo 45, nº3).
            Se alguma obra for realizada não respeitando os itens já aqui referidos, esta deve ser alvo de EMBARGO, por parte do organismo de tutela do estado, ou da administração local. (artigo 47º, nº1)
            Existe a possibilidade de expropriação quando por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do bem. (artigo 50º, nº1, alínea a).


            No campo da tutela penal e contra-ordenacional, afirma o artigo 103º que quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Constituindo Contra-Ordenação especialmente grave o deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48ºe 49.º (artigo 104º, a) e a realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º1 do artigo 47º. (artigo 104º, b).
 
Fernando Neves (Licenciado em Arqueologia)
Mariana Feijão (Mestre em Arqueologia)
Sara Almeida Silva (Mestranda em Arqueologia)
(Naturais e residentes no concelho de Oliveira de Azeméis)

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