A propósito das denúncias que têm
vindo a ser expostas por nós, colocamos hoje uma série de questões, às quais
damos resposta, com o objectivo de esclarecer o que podem ser pontos
problemáticos para a maioria das pessoas.
2 – Qual o estatuto legal do
Castro de Ossela?
2 – Qual o estatuto legal do Castro de Ossela?
O
Castro de Ossela encontra-se registado na Base de Dados do Património
Arqueológico, com o código nacional de sítio 4511.
Além
disso, está classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto 67/97).
Mas,
o que significa então esta classificação? (Lei de Bases do Património Cultural
– 107/2001).
Um
sítio pode ser considerado de interesse público quando a respectiva protecção e valorização represente ainda um valor
cultural de importância nacional (artigo 15º, nº5).
São
deveres do proprietário de um sítio ou bem classificado conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a
sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração. (artigo
21º, nº1, alínea b).
O
estatuto de sítio classificação pode ser revogado (artigo 30º).
As
situações de perigo para um sítio classificado devem ser comunicadas - O proprietário ou titular de outro direito
real de gozo sobre um bem classificado nos termos do artigo 15º da presente
lei, ou em vias de classificação como tal, deve avisar imediatamente o órgão
competente da administração central ou regional, os serviços com competência
inspectiva, o presidente da câmara municipal ou a autoridade policial logo que
saiba de algum perigo que ameace o bem ou que possa afectar o seu interesse
como bem cultural. (artigo 32).
Em
virtude dessa comunicação e face ao perigo da perda de valor do sítio, é dever
da administração central, regional ou
municipal determinar as medidas provisórias ou as medidas técnicas de
salvaguarda indispensáveis e adequadas, podendo, em caso de impossibilidade
própria, qualquer destes órgãos solicitar a intervenção de outro.(artigo
33º, nº1).
Se as medidas ordenadas importarem para o detentor a obrigação de
praticar determinados actos, deverão ser fixados os termos, os prazos e as
condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro ou
técnico. (artigo 33º, nº2)
Além das necessárias medidas políticas e administrativas, fica o
Governo obrigado a instituir um fundo destinado a comparticipar nos actos
referidos no n.º2 do presente artigo e a acudir a situações de emergência ou de
calamidade pública. (artigo 33º, nº3)
Quanto
a planos, programas, obras e projectos a realizar em sítios classificados, sejam
de âmbito público ou privado, estes têm que ser previamente comunicados à
tutela do património se implicarem o risco
de destruição ou deterioração de bens culturais, ou que de algum modo os possam
desvalorizar. (artigo 40º, nº 1). Assim, cabe ao governo ou às autarquias
locais, no âmbito das competências
respectivas, as medidas de protecção e as medidas correctivas que resultem
necessárias para a protecção do património cultural. (artigo 40º, nº2)
As obras ou intervenções em bens imóveis
classificados nos termos do artigo 15º da presente lei, ou em vias de
classificação como tal, serão objecto de autorização e acompanhamento do órgão
competente para a decisão final do procedimento de classificação, nos termos
definidos na lei. (artigo 45º, nº 2). Dizendo-se ainda que, concluída a intervenção, deverá ser
elaborado e remetido à administração do património cultural competente um
relatório de onde conste a natureza da obra, as técnicas, as metodologias, os
materiais e os tratamentos aplicados, bem como documentação gráfica,
fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processo seguido. (artigo 45,
nº3).
Se
alguma obra for realizada não respeitando os itens já aqui referidos, esta deve
ser alvo de EMBARGO, por parte do organismo de tutela do estado, ou da
administração local. (artigo 47º, nº1)
Existe
a possibilidade de expropriação quando
por responsabilidade do detentor, decorrente de violação grave dos seus deveres
gerais, especiais ou contratualizados, se corra risco sério de degradação do
bem. (artigo 50º, nº1, alínea a).
No
campo da tutela penal e contra-ordenacional, afirma o artigo 103º que quem, por inobservância de disposições
legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade
com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias. Constituindo
Contra-Ordenação especialmente grave o deslocamento
ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das
condições referidas nos artigos 48ºe 49.º (artigo 104º, a) e a realização de obras que hajam sido
previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º1 do artigo 47º.
(artigo 104º, b).
Fernando Neves (Licenciado em Arqueologia)
Mariana Feijão (Mestre em Arqueologia)
Sara Almeida Silva (Mestranda em Arqueologia)
(Naturais e residentes no concelho de Oliveira de Azeméis)
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